18 de junho de 2020 Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil/ Fotos Públicas
O ministro da Educação, Abraham Weintraub, durante audiência pública na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado.

Por Nina Beatriz Stocco Ranieri

A brevíssima vigência da MP 979, que deu poderes ao Ministro da Educação para indicar reitores pró-tempore nas universidades federais, sem consulta à comunidade nem elaboração de listas tríplices durante a pandemia de Covid 19 é apenas mais um capítulo no conjunto inesgotável de irresponsabilidades e escárnios do governo federal em relação à educação pública e aos cidadãos brasileiros. Além de ignorar as normas constitucionais da autonomia universitária e da gestão democrática do ensino, o governo federal ignora, também, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade da administração pública, para não falar, hipoteticamente, do desrespeito ao princípio da eficiência, considerando-se que os eventuais reitores pró-tempore dançariam conforme a música do Ministério da Educação.

O desfecho negativo para o governo, que teve que revogar a MP 979, era previsível. É pouco plausível que assessores jurídicos do Planalto não o soubessem ou não tenham alertado o Ministro e o presidente sobre a inconstitucionalidade da medida. Por que, então, baixá-la? Não se tratava de uma lacuna legislativa, já que estamos sob a vigência do artigo 16 da Lei 5.540/68, que trata sobre a nomeação de reitores de universidades. Outra justificativa seria política: a MP poderia ser uma compensação para o Weintraub que havia perdido o rico Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para o Centrão. O intuito, talvez, fosse atribuir aos outros poderes o ônus de negar a Weintraub o que ele mais queria: o controle das universidades federais, locais de “balbúrdia” e de “plantações de maconha”, como já ensaiado no malfadado projeto Future-se. O Ministro parece ainda não ter desistido da indicação dos reitores das universidades federais, nem esconde sua hostilidade com a atividade acadêmica e com a área de Ciências Humanas.

Cogitações à parte, o fato é que, num país de recente tradição acadêmica, é baixo o grau de entendimento da autonomia como condição inerente às atividades de ensino e pesquisa. A primeira lei que concedeu autonomia didática e administrativa aos institutos federais de ensino superior é de 1911 e antecedeu a própria criação de universidades no país. Desde então, a participação da comunidade acadêmica na eleição de dirigentes foi suprimida apenas entre 1915 e 1961 nas universidades federais. A edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1961 modificou o panorama com a previsão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar (art. 80), incluindo a elaboração de listas tríplices para escolha de reitor, o que foi mantido durante o governo militar na forma da Lei 5.540/68.

Sob o regime do art. 207 da Constituição de 1988, desenvolveram-se três estatutos jurídicos de autonomia universitária no país: o das universidades privadas, o das universidades federais e o das universidades estaduais paulistas. Se o modelo paulista se mostrou mais efetivo, devido à sua estrutura orçamentária e financeira baseada na transferência de percentual do ICMS às suas universidades e maior autonomia administrativa, os demais palmilharam caminhos diferentes. Para as 63 universidades federais, financiadas com recursos do Tesouro Nacional e algumas fontes alternativas, o peso da burocracia estatal e restrições inerentes ao regime de direito público tornaram-se fatores limitantes de sua autonomia. A proteção da autonomia universitária ainda é necessária em face destas persistentes limitações.

A interferência da União neste processo, repita-se, é questão política, que revela graves litígios de natureza constitucional até agora denunciados pelas instituições democráticas. Enquanto isso, só faz aumentar o descaso do Ministro da Educação com os efeitos da pandemia sobre a educação nacional, o que afetará nossas futuras gerações. Isso é crime de responsabilidade além de mostra de insanidade e falta de respeito com a sociedade brasileira.

Sobre esse artigo

Nina Beatriz Stocco Ranieri é professora associada da Faculdade de Direito da USP, Coordenadora da Cátedra UNESCO de Direito à Educação.
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Publicado na Bori em 18/6/2020, 16:56 – Atualizado em 17/2/2021, 16:56